FINALIDADE, SEDE, FÓRUM, ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 1º - A igreja CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA, (CCA), terá sua personalidade jurídica amparada nos dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil, no Código Civil Brasileiro em seus Artigos 16 e 19, e Lei n.º 6.015 de 31 de dezembro de 1.973, conjugada com a Lei de n.º 10.406 de 10 de Janeiro de 2002.

 

Art. 2º - A igreja CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA, é uma comunidade civil religiosa que tem sua fé e doutrina fundamentada exclusivamente na Bíblia Sagrada.

 

§ 1º - A CCA é apolítica (Inclusive quanto a formação de seus Conselhos); sem fins lucrativos, constituída de quantos crerem na bendita Palavra de Deus, sem distinção de sexo, raça, cor, nacionalidade e posição social; tendo por finalidade propagar o Santo Evangelho de Jesus Cristo que é o amor de Deus para com o mundo, cujo Espírito Santo, é o Guia de nossa fé e conduta.

 

§ 2º - A CCA não depende de outras instituições quer no Brasil ou fora dele; porém, mesmo possuindo sua forma própria de cultos, conservará em todos os tempos, seus laços de amor, respeito e comunhão espiritual com outras denominações que professam a mesma fé em Jesus Cristo.

 

Art. 3º - A igreja CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA tem sua Administração instalada na Sede situada à Rua 7 Qd 35 Lt 28 Setor Marista Sul – Aparecida de Goiânia-Go; Cep 74.980.970. O Foro estabelecido é o de Aparecida de Goiânia – Go.

 

Parágrafo único – A igreja CCA poderá possuir número ilimitado de Casas de Orações e de Administrações, porém todas as ramificações que surgirem, estarão sujeitas a este mesmo Estatuto e a administração da sede.

 

Art. 4º - A duração da igreja CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA será por tempo indeterminado e tem por finalidade fim:

 

a) Difundir o evangelho de Cristo, conforme consta no § 1º do Art 2º deste Estatuto;

b) Doutrinar seus membros na busca dos valores espirituais e a santificação de suas vidas, sem a qual ninguém verá a Deus. (Heb. 12: 14).

c) Fundar e administrar através de seus órgãos competentes, outros grupos, escolas e entidades de cunho filantrópico.

 

Art. 5º - A igreja CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA será administrada pelos Conselhos: Ministerial, De Administração, Fiscal, De Ética e pela irmandade em Assembléia Geral; sempre sob a observância da Palavra de Deus, e conforme este Estatuto.

 

Art. 6º - A receita da igreja CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA é auferida exclusivamente por coletas e ofertas voluntárias, cujas importâncias deverão ser aplicadas integralmente no país, em suas atividades e observando fielmente sua finalidade religiosa e ou filantrópica.

 

Art. 7º - Na igreja CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA, quem aceitar “Jesus” como Filho de Deus e Salvador, e Sua doutrina conforme consta no § 1º do Art. 2º deste Estatuto; assume a responsabilidade pessoal para com Deus, quer seja apenas um Membro ou Ministro espiritual.

 

§ 1º - Todo trabalho espiritual e material na CCA, será de natureza voluntária, portanto não há e nem haverá qualquer espécie de remuneração aos exercentes de qualquer função ministerial ou administrativa, conforme consta no § 1º do Art. 2º. A CCA simpatiza com a disposição do Apóstolo Paulo em 1º aos Coríntios 9: 1-27.

 

§ 2º - O exercício de qualquer atividade em caráter voluntário junto à CCA, terá a natureza de mera liberalidade.

 

Art. 8º - Os Membros da CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA em exercício de quaisquer ministério ou cargo, poderão ser afastados de suas funções, por deliberação em Assembléia Geral, sob a guia do Espírito de Deus, nos seguintes casos:

 

a) A pedido do interessado (Explicitamente e fundamentado na verdade)

b) Mudança para outra localidade (Porém com oportunidade de exercer cargo ou ministério,      havendo necessidade)

c) Compromissos que impliquem na ausência inevitável dos ocupantes às suas funções.

d) Incapacidade física que os impeçam de exercer funções.

 

Parágrafo único – Em todos os casos de pedido de afastamento das funções ministeriais ou administrativas, o interessado deverá proceder mediante representação junto ao ministério local.

 

Art. 9º - A igreja CONGREGAÇÃO CRISTÃ APOSTÓLICA não responsabilizará por atos ilícitos e voluntários de qualquer de seus membros que ferir a ética moral ou causar danos materiais a outrens; salvo nas hipóteses previstas na Lei.